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domingo, 26 de fevereiro de 2017

Cursos Gratuitos Online


Cursos Gratuitos Online


Boa tarde Amigos;

Com sempre estamos em um grande processo de aprendizagem, encontrei alguns cursos online totalmente gratuitos, e que já fiz vários ao longo do tempo e sempre agregando conhecimentos em diversas áreas e alguns disponibilizam certificados gratuitos, super indico os sites abaixo:

Fundação Getúlio Vargas online

http://www5.fgv.br/fgvonline/Cursos/Gratuitos

IPED - Instituto Politécnico de Ensino á Distância

https://www.iped.com.br/cursos-gratis

Curso online Educa

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terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Todo acidente de trabalho gera indenização?

Publicação original por Ana Winter Magnabosco
Todo acidente de trabalho gera indenização?
Primordialmente, como resposta a essa indagação, afirmo que DEPENDE! Isto porque é imprescindível uma análise esmiuçada do caso concreto para identificar as circunstâncias em que o acidente ocorreu.
Dadas as duas espécies de responsabilidade civil, objetiva e subjetiva, qual é a natureza da responsabilidade civil do empregador pelos danos morais advindos de um acidente de trabalho? Aplicar-se-á a regra geral da responsabilidade civil subjetiva, fundamentada na ideia de ato ilícito, que pressupõe que o agente causador agiu com dolo ou culpa? Ou a teoria da responsabilidade civil objetiva, pelo risco criado, em decorrência da atividade econômica desenvolvida pelo empregador, que se limita à aferição do nexo de causalidade entre o risco e o evento danoso?
Destarte, em regra, deve ser aplicada a responsabilidade civil subjetiva, que somente obriga a reparação dos danos morais e materiais sofridos pelo empregado em razão do acidente do trabalho se estiver condicionada, além da configuração do nexo de causalidade, à comprovação do dolo ou da culpa do empregador.
Portanto, para que o empregado tenha êxito em sua pretensão indenizatória (independentemente do recebimento da indenização pelo INSS) é preciso ficar comprovada a presença desses dois pressupostos: culpa/dolo do empregador e nexo de causalidade.
Nesse sentido, foi a postura adotada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Processo: AIRR-1466-18.2010.5.18.0013, negando provimento ao agravo de um auxiliar de fábrica que pretendida indenização pelo acidente sofrido enquanto operava uma máquina na empresa Reclamada.
A propósito, conveniente evidenciar a orientação fixada pela relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda“Embora em princípio pareça inusitado que um trabalhador espontaneamente coloque a mão dentro de uma máquina que possa atingir sua integridade física, no caso dos autos não há como ser reconhecida a culpa exclusiva da empresa (nem mesmo presumida), ante as premissas probatórias registradas de maneira categórica pelo Regional, insuperáveis nesta instância extraordinária nos termos da Súmula 126 do TST”.
Na hipótese sub oculi, o incidente aconteceu dez dias após a contratação do trabalhador, que, ao operar a máquina de embalar manteiga, teve um dos dedos da mão direita triturado. Na reclamação trabalhista, ele afirmou que nunca havia operado tal equipamento antes e que a empresa não forneceu qualquer treinamento para a execução do trabalho. Alegou ainda que a máquina estava com defeito naquele dia.
Em sua defesa, a empresa afirmou que forneceu todas as instruções para a operação da máquina e que o equipamento estava em perfeito estado de conservação. A empresa apontou culpa exclusiva do empregado, sustentando que ele agiu de forma imprudente e negligente.
Com base em depoimentos de testemunhas, o Juiz de Primeiro Grau concluiu que o acidente ocorreu por ato inseguro do trabalhador, que, mesmo após receber instruções, colocou a mão dentro do moedor, descumprindo as ordens que havia recebido. Inclusive, a sentença assinalou que ato inseguro é toda conduta indevida do trabalhador que o expõe, consciente ou inconscientemente, a risco de acidentes, ou seja, é o comportamento que leva ao risco.
Na ausência de culpa da empresa, o pedido de indenização foi indeferido em primeira instância. Em recurso, o Tribunal Regional do Trabalho também isentou a empresa de qualquer responsabilidade no acidente. Para o TRT, ficou provado que o empregado recebeu orientação expressa no sentido oposto ao executado, uma vez que a testemunha por ele indicada afirmou categoricamente que “o empregado era orientado a não colocar a mão dentro da máquina, mas constantemente a colocava, apesar de advertido”.
O trabalhador tentou reformar a decisão no TST sustentando que a natureza da atividade da empresa oferece risco acentuado à sua integridade física, cabendo, assim, a aplicação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que prevê a indenização, independentemente da comprovação de culpa, no caso de atividade de risco. A Sexta Turma, porém, negou provimento ao agravo de instrumento que destrancaria o recurso.
A relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que, no contexto analisado, não seria possível reconhecer a culpa exclusiva ou concorrente da empresa. Ao analisar o acórdão do TRT, a ministra concluiu que a empresa zelou pela manutenção adequada de suas máquinas, deu orientação expressa ao empregado sobre qual procedimento deveria adotar e fiscalizou o cumprimento das normas pertinentes, advertindo-o pelo descumprimento da orientação recebida.
Analisando adequadamente o caso concreto, pode-se comprovar que houve culpa do empregado no acidente de trabalho pela falta de cuidado ao manusear o equipamento ou executar a tarefa, mesmo com todas as orientações e treinamentos necessários.
Assim, o acidente do trabalho, por si só, é insuficiente para gerar a obrigação indenizatória por parte do empregador, visto que, somente se verificará a obrigação de ressarcir os danos quando na investigação da causa, ficar comprovado que este dano é consequência direta e imediata (nexo de causalidade) de uma atuação dolosa ou culposa do empregador.
Neste diapasão, traz-se à colação, também, o presente escólio jurisprudencial:
ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE USO DE EPI FORNECIDO PELA EMPREGADORA. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Comprovado nos autos que o autor não utilizou as luvas de raspa fornecidas pela empregadora para a execução da atividade de demolição de construção civil, vindo a sofrer acidente de trabalho típico, com ferimento nas mãos em razão de estilhaços, que certamente teria sido evitado não fosse a omissão faltosa do empregado (art. 158parágrafo único, b, da CLT), não há falar em indenização, máxime em se considerando que o autor participou dos cursos e treinamentos de prevenção de acidentes, estando plenamente consciente da sua obrigação. Tratando-se de culpa exclusiva do empregado, que recusou-se a cumprir as normas de segurança próprias da atividade laboral, descabe responsabilizar a empregadora pelos danos que sofreu em decorrência do infortúnio. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000063-65.2013.5.03.0097 RO; Data de Publicação: 13/06/2016; Disponibilização: 10/06/2016, DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 252; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Rogerio Valle Ferreira; Revisor: Convocada Gisele de Cassia VD Macedo).
ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA.Não se pode responsabilizar o empregador pela ocorrência de acidente de trajeto, se o empregado estava em seu próprio veículo, no seu percurso normal o rotineiro de casa para o trabalho, sem qualquer ingerência do empregador, como, por exemplo, determinação deste para mudança de percurso ou de horário.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010491-34.2015.5.03.0163 (RO); Disponibilização: 09/06/2016, DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 140; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.).
De toda sorte, é sensato reconhecer que não se pode atribuir uma condenação à Recorrente sem que os fatos estejam provados de maneira robusta. Em síntese conclusiva, a ocorrência de acidente do trabalho, por si só, é insuficiente para gerar o direito à indenização acidentária, pois é necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o acidente que causou o dano e uma conduta dolosa ou culposa do empregador.


Por Ana Caroline Winter Magnabosco.
Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI/SC. Pós Graduanda em Direito Médico pela UNIARA Pós Graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Estácio/Complexo de Ensino Renato Saraiva. Mais informações:anacwmagnabosco@gmail.com

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

Vagas para Técnico em Segurança do Trabalho

Bom dia amigos.
Segue abaixo links do sine para diversas vagas na área de Técnico em segurança do trabalho.
As vagas são de várias regiões do brasil e se alguém estiver com vagas disponíveis podem publicar nos comentários também que estarei repassando para os colegas.
Abraços.

Vagas Goiânia e Região:

http://www.sine.com.br/vagas-empregos-em-goiania-go/tecnico-em-seguranca-do-trabalho

Vagas Uberlândia  e Região:

http://www.sine.com.br/vagas-empregos-em-uberlandia-mg/tecnico-em-seguranca-do-trabalho

Vagas São Paulo e Região:

http://www.sine.com.br/vagas-empregos-em-sao-paulo-sp/tecnico-em-seguranca-do-trabalho

Vagas Rio de Janeiro e Região:

http://www.sine.com.br/vagas-empregos-em-rio-de-janeiro-rj/tecnico-em-seguranca-do-trabalho


Vagas Curitiba e Região:

http://www.sine.com.br/vagas-empregos-em-curitiba-pr/tecnico-em-seguranca-do-trabalho




quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

Governo do Japão promete impor limites para horas extras

Aumentam os casos de mortes por excesso de trabalho.
Muitas empresas exploram o senso de responsabilidade dos funcionários.


No Japão a dedicação excessiva ao trabalho se tornou problema de saúde pública, principalmente, pelo abuso completamente descontrolado de horas extras.
Em Tóquio, prédios com arquitetura arrojada nos remetem ao futuro. Mas quem trabalha neles não imaginava que o futuro fosse tão puxado.
Com falta de mão de obra em vários setores, o Japão fecha os olhos a quem trabalha mais do que deve ou pode.   
Foram a disciplina e o esforço da população japonesa que fizeram a economia do país crescer tanto. A dedicação à empresa, aos colegas, isso ainda é muito forte. Às 9h, homens e mulheres chegam para trabalhar e a maioria deles não sabe a que horas vai sair.
O extremo dessa dedicação tem nome: “karoshi”, significa "morte por excesso de trabalho”.
O Japão não tem limite para horas extras e muitas empresas exploram o senso de responsabilidade dos funcionários. O governo calcula que um quinto da força de trabalho faça mais de 80 horas extras por mês.   
Um prédio de uma grande agência de publicidade passou a apagar suas luzes às 22h para forçar os funcionários a ir para casa. Foi depois do que aconteceu a Matsuri Takahashi, de 24 anos, um caso que mobilizou o Japão.
Um mês antes de morrer, ela havia feito 105 horas extras, uma média de cinco horas extras por dia. O número mais recente é de 2015: 189 mortes, pouco mais da metade por problemas de saúde; o restante, suicídios.
A senhora Noriko Nakahara lembra a pesada carga imposta ao marido, pediatra. O doutor Nakahara chegava a trabalhar 36 horas seguidas, fazia até oito plantões por mês. Não resistiu à pressão e ela ficou viúva, com três filhos.
Foram 11 anos para a Justiça reconhecer a morte dele como um "acidente de trabalho."
"Eu pedia para ele mudar de hospital, mas ele falava que a clínica pediátrica iria fechar. Muitas pessoas amam a profissão e passam dos limites", lamenta a viúva Noriko Nakahara. 
Um professor de direito diz que o "karoshi" é um fenômeno antigo, e para ele: "Nada vai funcionar se as empresas não mudarem: tem que diminuir o volume de trabalho, deve-se contratar mais gente, se não a pessoa fica trabalhando de casa ou mesmo no escuro."
O governo apertou a fiscalização nas empresas e quer aprovar leis para impor limites para evitar que esforçados funcionários se transformem em vítimas.
Edição do dia 13/02/2017
13/02/2017 21h39 - Atualizado em 13/02/2017 22h05
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terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Calendário FGTS contas Inativas Caixa Econômica Federal


Para esclarecer suas dúvidas, as agências Caixa abrirão 2 horas mais cedo nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro. 


Quem pode Sacar

Todo trabalhador que pediu demissão ou teve seu contrato de trabalho finalizado por justa causa até 31/12/2015 tem direito ao saque das contas inativas de FGTS, de acordo com a MP 763/16.

Documentes necessários

  1. Agências Caixa

    ​Número de inscrição do PIS/PASEP, documento de identificação do trabalhador e comprovante de finalização do contrato de trabalho (Carteira de Trabalho ou Termo de Re​​scisão do Contrato de Trabalho). Para valores acima​ R$ 10 mil é necessário apresentar Carteira de Trabalho ou documento que comprove a extinção do vínculo de trabalho.​​​​
  2. Correspondentes Caixa Aqui e Lotéricas

    Valores até R$ 3.000 com documento de identificação do trabalhador, Cartão do Cidadão e senha.
    Autoatendimento
  3. Valores até R$ 1.500,00, o saque pode ser realizado somente com a senha do Cartão do Cidadão e para​ valores entre R$ 1.500,01 e R$ 3.000,00, o saque pode ser realizado com o Cartão do Cidadão e senha.



Trabalhadores nascidos emInício
Janeiro e fevereiroa partir de 10/03/2017
Março, abril e maioa partir de 10/04/2017
Junho, julho e agosto​​a partir de 12/05/2017
Setembro, outubro e novembroa partir de 16/06/2017
Dezembroa partir de 14​/07/2017

Fonte: site caixa econômica 

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017